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NORMAS
Regimento do IEA

Aprovado pela Resolução USP-5.548, de 15-5-2009, publicada na
edição do "Diário Oficial do
Estado de São Paulo" de 20-5-2009

CAPÍTULO I
Da Instituição e suas Finalidades


Artigo 1º — Com sede no Campus de São Paulo, o Instituto de Estudos Avançados (IEA) é um instituto especializado da Universidade de São Paulo (USP) voltado para a integração da Universidade e a interação desta com outras instituições e com a sociedade em geral.

Artigo 2º — O IEA tem por objetivo pesquisar e discutir, de forma abrangente questões fundamentais das ciências (exatas, biológicas e humanas), da tecnologia, das artes e das demais áreas do conhecimento, estimulando a geração de novas idéias e contribuindo para a análise de questões sociais e a formulação de políticas públicas.

Artigo 3º — Ao IEA compete:

I — realizar pesquisas, projetos, seminários, conferências e atividades análogas, inclusive em colaboração com as Unidades e demais órgãos da USP e outras instituições nacionais ou estrangeiras;

II — disseminar junto à comunidade acadêmica e à sociedade em geral os resultados de seus estudos por meios impressos e eletrônicos;

III - administrar o seu patrimônio.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 4º — O IEA tem a seguinte estrutura:

I — Conselho Deliberativo;

II — Diretoria;

III — Pólos.

CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo

Artigo 5º — O Conselho Deliberativo do IEA é composto pelos seguintes Conselheiros:

I — o Diretor;

II — o Vice-Diretor;

III — um docente da USP em atividade ou aposentado escolhido pelo Reitor;

IV — um docente da USP em atividade ou aposentado escolhido pelo Reitor a partir de lista tríplice definida pelo Conselho Deliberativo;

V — um docente da USP escolhido pelo Conselho Universitário;

VI — um membro vinculado ou não à USP escolhido pelo Conselho Deliberativo;

VII — o Coordenador de cada Pólo;

VIII — um representante da sociedade civil, sem vínculo de docência com a USP, designado pelo Reitor;

IX — um representante do corpo discente da USP regularmente matriculado em programa de pós-graduação, escolhido pelos membros discentes do Conselho Universitário.

§ 1º — O mandato dos Conselheiros referidos nos Incisos III a VI é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º — O mandato dos Conselheiros referidos nos Incisos VIII e IX é de um ano, permitida uma recondução.

§ 3º - Cada Coordenador de Pólo integra o Conselho Deliberativo durante seu mandato como Coordenador.

§ 4º - No caso de vacância de qualquer dos Conselheiros previstos nos Incisos III a IX, a vaga é preenchida por novo Conselheiro com mandato integral, obedecido o disposto neste
artigo.

§ 5º — Nos casos dos incisos III e IV, se o escolhido for docente aposentado, este deverá assinar Termo de Adesão e Permissão de Uso ou Termo de Colaboração e Permissão de Uso, devidamente atualizados e de acordo com as normas vigentes.

Artigo 6º — O Conselho Deliberativo se reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do Diretor, que é seu Presidente.

Artigo 7º — Ao Conselho Deliberativo compete:

I — definir as diretrizes acadêmicas e o plano de metas do Instituto;

II — decidir sobre a criação de Pólos do IEA, observado o disposto no Artigo 11;

III — decidir sobre a criação, a extinção, a denominação, a composição e o prazo de funcionamento de Grupos de Pesquisa;

IV — deliberar sobre as propostas de candidatos a professor visitante, professor colaborador ou pesquisador visitante;

V — avaliar os relatórios dos Grupos de Pesquisa e dos projetos individuais;

VI — deliberar sobre o estabelecimento de cátedras, convênios, contratos, protocolos de intenções e outros tipos de acordos institucionais, decisões estas a serem apreciadas pelos órgãos competentes;

VII — elaborar as listas tríplices a que se referem os Artigos 8º e 13, observadas as normas da Universidade;

VIII — deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo da apreciação, quando necessária, pelos órgãos competentes, observadas as disposições legais;

IX — elaborar, com aprovação da maioria absoluta, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior, na forma da legislação vigente;

X — avaliar o relatório anual e as contas do Instituto;

XI — avaliar a proposta de previsão orçamentária anual do IEA a ser incorporada ao Orçamento da USP, encaminhando-a aos órgãos competentes;

XII — deliberar sobre a necessidade de contratação de servidores não-docentes, na forma da legislação vigente;

XIII — designar um docente e seu suplente para representarem o Instituto junto ao Conselho de Pesquisa da USP.

Parágrafo único — O representante e seu suplente mencionados no Inciso XIII deste artigo devem ser portadores de no mínimo o título de Doutor e seu mandato é de dois anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Artigo 8º — O Diretor é escolhido pelo Reitor dentre os professores titulares e professores associados da USP em atividade cujos nomes constem de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, sendo a escolha do Vice-Diretor feita da mesma
forma.

§ 1º — O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de quatro anos, vedada a recondução.

§ 2º — No caso de vacância e até trinta dias depois de ocorrida, um novo Diretor é escolhido pelo Reitor pelo processo definido no caput deste artigo, com procedimento similar sendo adotado no caso de vacância do Vice-Diretor.

§ 3º — Em suas faltas e impedimentos o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor, que o sucede, em caso de vacância, até novo provimento.

§ 4º — Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria é exercida pelo integrante do Conselho Deliberativo docente em atividade da USP com maior titulação e maior tempo de docência na Universidade.

Artigo 9º — Ao Diretor compete:

I — presidir o Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

II — dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;

III — administrar e representar o Instituto;

IV — encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades e de execução orçamentária;

V — apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de previsão orçamentária a ser incluída no orçamento da USP;

VI — propor ao Conselho Deliberativo a realização de processos seletivos para a contratação de servidores não-docentes;

VII — representar o Instituto junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP.

CAPÍTULO V
Dos Pólos

Artigo 10 — Os Pólos são extensões do IEA nos campi do Interior.

Artigo 11 — Um Pólo é criado mediante a aprovação pelo Conselho Deliberativo de proposta endossada pela maioria dos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa do Campus interessado.

Artigo 12 — Os objetivos e competências dos Pólos são os relacionados nos Artigos 2º e 3º.

Artigo 13 — O Coordenador de cada Pólo é escolhido pelo Reitor dentre os docentes em atividade do Campus cujos nomes constem de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo a partir de lista com no mínimo quatro nomes encaminhada pela maioria dos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa do Campus, sendo a escolha do Vice-Coordenador feita da mesma forma.

§ 1º — O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador é de quatro anos, vedada a recondução.

§ 2º — Em caso de vacância e até trinta dias depois de ocorrida, um novo Coordenador será escolhido pelo Reitor, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, com procedimento similar sendo adotado no caso de vacância do Vice-Coordenador.

§ 3º — Em suas faltas e impedimentos o Coordenador é substituído pelo Vice-Coordenador, que o sucede, em caso de vacância, até o novo provimento.

§ 4º — Na vacância das funções de Coordenador e Vice-Coordenador, como na falta ou impedimento de ambos, a Coordenadoria de Pólo é exercida pelo Diretor, até novo provimento.

Artigo 14 — Ao Coordenador de Pólo compete:

I — dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo e àquelas da esfera de decisão do Diretor;

II — administrar e coordenar o Pólo, consideradas as especificidades
locais;

III — analisar propostas de criação de Grupos de Pesquisa e de projetos de pesquisa individuais no Pólo que coordena e encaminhá- las ao Conselho Deliberativo;

IV — encaminhar o relatório anual de atividades do Pólo ao Diretor, para que seja incorporado ao relatório anual do Instituto;

V — encaminhar os relatórios dos Grupos de Pesquisa e de projetos individuais ao Conselho Deliberativo;

VI — estimular a interação entre as atividades do Pólo e aquelas desenvolvidas na sede do IEA e em outros Pólos.


CAPÍTULO VI
Dos Professores Visitantes, Professores Colaboradores,
Pesquisadores Visitantes, Grupos de Pesquisa e Cátedras

Artigo 15 — No desempenho de suas competências, o IEA contará com Professores Visitantes, Professores Colaboradores, Pesquisadores Visitantes, Grupos de Pesquisa e Cátedras.

Artigo 16 — Os Professores Visitantes e Professores Colaboradores são pesquisadores com projetos abrangentes e fundamentais para o desenvolvimento das áreas de interesse do IEA.

Parágrafo único — Os perfis dos Professores Visitantes e dos Professores Colaboradores são os definidos nos Artigos 86 e 87 do Estatuto da USP.

Artigo 17 — Os Pesquisadores Visitantes são especialistas externos à USP, sem vínculo empregatício com a USP, portadores ou não de titulação acadêmica, que desenvolvem projetos de pesquisa no IEA, após aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 18 — Grupos de Pesquisa reúnem integrantes formalmente organizados para o desenvolvimento de projeto interdisciplinar por prazo determinado.

Artigo 19 — Grupos de Pesquisa são criados mediante aprovação de plano de trabalho proposto por docentes da USP, de outras instituições acadêmicas ou integrantes de instituições de natureza diversa e reconhecido mérito.

Artigo 20 — Preservada sua liberdade de pesquisa e iniciativa, os Grupos de Pesquisa devem observar as diretrizes acadêmicas definidas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 21 — As Cátedras abrigam integrantes nacionais e estrangeiros e são resultantes de Convênio com instituição nacional ou estrangeira para o intercâmbio de especialistas e outras atividades acadêmicas.

Artigo 22 — Cada Grupo de Pesquisa é dirigido por um Coordenador, que pode ser auxiliado por um Vice-Coordenador.

Artigo 23 — A coordenação de um Grupo de Pesquisa é definida e alterada, se necessário, por consenso entre seus membros ou por decisão do Conselho Deliberativo.

Artigo 24 — Ao coordenador de um Grupo de Pesquisa compete:

I — gerenciar o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cuidando para que suas metas sejam atingidas e o cronograma cumprido satisfatoriamente;

II — elaborar os relatórios anuais e final a serem entregues ao Conselho Deliberativo;

III — estimular a produção de artigos e outros documentos sobre os estudos desenvolvidos pelo Grupo de Pesquisa;

IV — planejar atividades públicas sobre os temas de trabalho da equipe, tais como conferências, seminários e outros tipos de eventos acadêmicos;

V — avaliar solicitações de pesquisadores que queiram ingressar no Grupo de Pesquisa e comunicar ao Conselho Deliberativo alterações na composição do Grupo;

VI — participar das atividades editoriais e de divulgação do IEA ligadas às realizações do Grupo de Pesquisa.

Artigo 25 — Aos integrantes do Instituto compete:

I — executar os projetos em que estejam envolvidos em conformidade com as propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

II — participar de atividades públicas do Instituto, para apresentação e difusão dos resultados alcançados e interação com outros pesquisadores;

III — contribuir com artigos e outras colaborações nas publicações impressas e eletrônicas do Instituto.

Parágrafo único — Professores Visitantes, Professores Colaboradores, Pesquisadores Visitantes e Coordenadores de Grupos de Pesquisa devem apresentar relatórios sobre seus projetos de pesquisa ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII
Dos Recursos Financeiros

Artigo 26 — O IEA conta com dotação orçamentária específica consignada no orçamento da USP.

Artigo 27 — Recursos adicionais provêm de agências oficiais de fomento à pesquisa e outros órgãos governamentais; doações, subvenções e legados; eventos públicos e recursos financeiros advindos de publicações do IEA, bem como do apoio cultural por parte de empresas públicas e privadas.

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